6/6/2007 - Prestação de serviço pode ser julgada pela Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho é que deve julgar ação de arresto de bens e personalidade jurídica proposta pelo contratante contra empresa com quem firmou contrato de prestação de serviços.
Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou competente a 1ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP) para julgar a ação que a Tecumseh do Brasil moveu contra a JS Serviços de Segurança e Vigilância. A primeira empresa quer o arresto de bens e a desconsideração da personalidade jurídica da JS, com quem firmou contrato de prestação de serviços.
A 5ª Vara Cível de São Carlos suscitou o conflito de competência, por considerar inviável a Justiça Estadual a execução de título oriundo da Justiça do Trabalho, restringindo-se a relação de direito civil existente entre as partes ao contrato inicial para prestação de serviços na área de segurança.
O ministro Castro Filho (relator) entendeu que a relação de Direito Civil existente entre as partes, de fato, restringe-se ao contrato de prestação de serviços firmado entre ambas, o que implica a competência absoluta da Justiça trabalhista a apreciar o pedido cautelar de arresto de bens e desconsideração da personalidade jurídica da empresa contratada.
"Isto por estarem tais questões intimamente relacionadas ao cumprimento das sentenças condenatórias emanadas da justiça especializada, ou seja, o juízo onde se formaram os diversos títulos executivos, cobrados junto à tomadora dos serviços", afirmou o ministro
CC 81.763
FONTE: www.aprovando.com.br
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6/6/2007 - Montadora e concessionária respondem por defeito de fábrica
O fabricante e seu distribuidor são responsáveis pela qualidade do produto posto à venda e por sua eventual inadequação ao uso. A decisão, baseada em entendimento já pacificado no Código de Defesa do Consumidor, é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Com o entendimento, a General Motors do Brasil Ltda e a concessionária Sinoscar S/A terão que pagar, cada uma, R$ 20 mil a comprador de um veículo com defeito e R$ 10 mil ao seu filho, usuário do carro. Cabe recurso.
A condenação por danos morais foi imposta em razão de lote de carro posto no mercado com defeito na caixa de marchas. Paulo Francisco Sarmento Esteves e seu filho Paulo Francisco Sarmento Esteves Junior compraram um Vectra 2.0, 8V, em maio de 2004, que deveria ter passado por recall da montadora para reparos.
Após cinco meses de uso, o automóvel começou a apresentar problemas mecânicos. À época, a GM havia determinado às concessionárias realizar o recall. A medida previa a substituição de peças em determinado número de veículos, inclusive o vendido ao comprador gaúcho.
A Sinoscar e a GM apelaram. Sustentaram que a situação não ocasionou abalo moral aos autores do processo. E que o filho do autor não poderia figurar na ação como parte.
O relator do recurso, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, admitiu que o filho se equiparou ao consumidor ao ser diretamente atingido pelas conseqüências da inadequação e insegurança do produto.
Em pane no carro, Paulo Júnior ficou por horas aguardando por socorro na BR-116, à noite. "Possível acidente, ameaça de assalto, medo e preocupação vieram por atingir a vida do segundo autor", avaliou o desembargador.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Luiz Ary Vessini de Lima e Paulo Antônio Kretzmann.
Processo 7001.626.227-1
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6/6/2007 - Bancos terão de fornecer dados de clientes ao Banco Central
Com o objetivo de auxiliar nas investigações, as instituições bancárias terão que disponibilizar, a partir deste mês, os dados de seus clientes ao Banco Central do Brasil (Bacen). As informações integrarão o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
A medida auxiliará a obtenção de dados pela Justiça e por outras autoridades. Sem o cadastro, uma ordem judicial para investigar as contas de determinado cliente é repassada a todas as instituições. Assim, os bancos precisam pesquisar os dados de seus correntistas para saber se o investigado possui alguma conta na instituição.
Segundo a advogada Claudia van Heesewijk, da Vanzin e Penteado Advogados, "com a criação do sistema, apenas as instituições que mantêm relacionamento com tal cliente vão receber as ordens judiciais". A medida vai acelerar a obtenção dos dados pelo Poder Judiciário, além de facilitar a pesquisa pelos bancos, que não disponibilizarão recursos para procurar informações de clientes que não possuem.
De acordo com Claudia van Heesewijk, os bancos terão muito trabalho neste momento, mas serão recompensados com a redução de pedidos de informações. "Os bancos somente precisarão responder aos ofícios judiciais se a pessoa tiver conta naquela instituição", afirma.
O CCS é um sistema informatizado, que indica onde os clientes de bancos mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores. A criação do cadastro cumpre a Lei 10.701, de 9/7/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro. Os bancos que não disponibilizarem os dados ou fornecerem informações incorretas, ficarão sujeitos a advertência e multas.
O cadastro não informa valores, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. "O CCS significa um grande avanço em termos de agilidade nas investigações e de resguardo à privacidade dos clientes", afirma a advogada.
O cliente poderá consultar os dados de seu CPF ou CNPJ junto às Centrais de Atendimento ao Público do Bacen. O procedimento vai servir para consultas sobre movimentação e uso indevido de contas ou documentos. As regras relativas ao sigilo bancário e ao direito à privacidade serão observadas em toda a implantação e operação do CCS.
FONTE: www.aprovando.com.br
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6/6/2007 - Advogado não pode ser processado por difamar em acusação
A acusação feita por advogado em juízo deve ser entendida como estrito exercício profissional, não podendo ser considerada crime contra a honra. Dessa forma, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou o trancamento de ação penal contra advogada Mariayda Pereira Faria. Ela foi denunciada à auditoria militar em Fortaleza, sob acusação de difamação contra oficiais da Marinha.
A advogada pediu Habeas Corpus no Supremo alegando que a ação foi instaurada sem justa causa. Ela defendeu que na condição de advogada não teria agido com intenção de praticar ato difamatório contra os oficiais, pois agiu no exercício da profissão.
De acordo a defesa, o caso decorre do fato de a advogada ter impetrado HC e oferecido representação ao Ministério Público Militar, contra três oficiais da Marinha. Segundo ela, eles teriam constrangido ilegalmente clientes da advogada. Assim, por esses atos, ela não poderia ser acusada de crime contra a honra dos militares.
A Procuradoria Geral República emitiu parecer favorável à concessão do Habeas, por entender que Mariayda "agiu sem objetivo de macular a honra alheia", exercitando apenas o direito constitucional de peticionar, ao abrigo da imunidade profissional, entendendo como atípica a conduta a ela imputada.
A advogada propôs procedimento investigatório contra dois capitães-de-corveta e um tenente, por suspeita de formação uma quadrilha. No entanto, após declarações dos investigados, não foi possível imputar qualquer crime denunciado pela advogada, arquivando-se o procedimento investigatório. A decisão da auditoria militar acabou se invertendo contra Mariayda ao determinar abertura de ação penal por difamação, previsto no artigo 215 do Código Penal Militar.
A decisão
Ao analisar a questão, o ministro Joaquim Barbosa (relator) ponderou que a Constituição, em seu artigo 133, considera que "o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão". Também o Estatuto dos Advogados, em seu artigo 7º, parágrafo 2º protege o advogado em suas manifestações proferidas em juízo ou fora dele. Já o Código Penal Militar prevê punição apenas quando "inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar".
O relator lembrou que, apesar do disposto no CPM, o Estatuto do Advogado é lei federal, mais recente e que ampliou a interpretação a ser dada ao código militar a respeito da imunidade profissional do advogado. Para Joaquim Barbosa, "as expressões tidas por ofensivas e que serviram de base à pretensão punitiva foram proferidas em representação à Ordem dos Advogados do Brasil e estão inquestionavelmente relacionadas com a atuação profissional da requerente, amparadas pela imunidade judiciária".
O ministro considerou que não existe qualquer indício de dolo nas afirmações de Mariayda feitas na representação à OAB, na qual reclamou atitudes dos oficiais da Marinha.
Ainda segundo Joaquim Barbosa, pelo histórico deste caso "há um total desrespeito à advogada, pior do que visto na época da ditadura militar, pois os preconceitos contra ela foram multiplicados e agora apresentam agravantes. A ofensa a uma advogada nos termos propostos é ofensa dirigida a toda classe".
Ao declarar seu voto, o relator ponderou que "se a denúncia não trás qualquer elemento indiciário mínimo de prova de que a acusada ofertou a representação administrativa com o mero intuito de incriminar pessoas inocentes, não é permitido o seu prosseguimento por evidente falta de justa causa".
Para a configuração do crime de difamação, exige-se o dolo direto na intenção de ofender a honra de alguém, concluiu Joaquim Barbosa. Ao mesmo tempo o ministro determinou o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
HC 89.973
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15/5/2007 - Supremo sinaliza que escritórios de Advocacia pagarão a Cofins
Pedido de vista do ministro Marco Aurélio adiou o julgamento conjunto de dois recursos extraordinários pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Neles, se discute a isenção da cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para sociedades civis de profissões regulamentadas.
Foram a julgamento os recursos extraordinários de uma sociedade de advogados do Paraná (Antônio Glênio F. Albuquerque & Advogados Associados S/C) e outra de Minas Gerais (Savoi & Cabral Advogados Associados S/C). O Conselho Federal da OAB se habilitou como assistente das sociedades autoras das ações - e recorrentes no Supremo.
Até o momento da interrupção do julgamento, oito dos onze ministros que compõem a Corte votaram pelo desprovimento dos recursos de duas sociedades de advogados, afastando a isenção. Um ministro entendeu que o pedido deve ser deferido, mantendo a isenção da Cofins.
Na análise final dos recursos, os ministros decidirão se as sociedades civis de profissões regulamentadas devem, ou não, pagar Cofins sobre os serviços prestados. O caso envolve a revogação de parte da lei que instituiu a contribuição (Lei Complementar nº 70/91 - artigo 6º, inciso II) pela Lei do Ajuste Tributário (Lei Ordinária nº 9.430/96 - artigo 56).
Em tese, quando Marco Aurélio trouxer seu voto-vista pode haver alguma mudança de posicionamento dos demais ministros, mas é pouco provável em razão da convicção demonstrada pelos ministros que votaram ontem. A provável decisão do STF a favor da cobrança permitirá a tributação de escritórios de Advocacia, clínicas médicas, sociedades de engenheiros, assessorias de comunicação, escritórios de contabilidade, estúdios de arquitetura etc.
Se o placar atual prevalecer, nem os já beneficiados com ações transitadas em julgado estarão protegidos. Isso porque a Fazenda Nacional promete reverter o prejuízo com ações rescisórias.
Só no STJ, há cerca de 100 decisões transitadas em julgado dispensando prestadoras de serviço do pagamento. Dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), de agosto de 2006, apontam que em todo país tramitam 22.944 ações sobre o tema onde são discutidos R$ 4,62 bilhões. O valor médio de cada ação é estimado em R$ 201 mil.
Para entender o caso
1. Em dezembro de 2006, a 2ª Turma do STF decidiu, por unanimidade, encaminhar para a apreciação do Plenário os dois recursos extraordinários, bem como recurso de agravo regimental. A sugestão foi do ministro Eros Grau, ante a complexidade e importância da questão.
2. Ontem, o ministro Marco Aurélio levantou questão de ordem quanto à prejudicialidade do julgamento em razão de o assunto ainda não ter sido analisado pelo Superior Tribunal de Justiça. “Nós continuamos a viver com o afastamento da unicidade recursal”, disse o ministro, ao explicar que o acórdão proferido pela corte de origem apresenta duplo fundamento, um legal e outro constitucional. Dessa forma, foram protocolados não só o recurso extraordinário no STF, quanto ao tema constitucional, como também o especial no STJ, para o tema legal. Para Marco Aurélio, o recurso deve ser julgado primeiro pelo STJ.
3. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator pela rejeição da questão de ordem. Eles entenderam que, neste caso, o recurso deve ser apreciado primeiro pelo Supremo.
4. O relator, Gilmar Mendes, votou pelo desprovimento do recurso dos contribuintes, ao julgar a causa favorável à União, mantendo a revogação da isenção para as sociedades prestadoras de serviços.
5. O ministro Eros Grau abriu divergência. “A lei nova, geral ou especial, não modifica lei anterior se não contiver expressa declaração nesse sentido ou se não for incompatível com ela, ou ainda se não regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”, disse o ministro, ao dar provimento aos recursos.
Informações processuais das ações que estão sendo julgadas
RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 381964
ORIGEM: MG - RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
RECTE. : SAVOI E CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADV.(A/S) : ROBERTA ESPINHA CORRÊA BRANDÃO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
RECDA: UNIÃO
ADV.: PFN - JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 377457
ORIGEM: PR - RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
REDATOR PARA ACÓRDÃO:
RECTE.: ANTÔNIO GLÊNIO F. ALBUQUERQUE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADV.(A/S) : ANTÔNIO GLÊNIO FARIA MARCONDES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)
ADV.: PAULO DE BARROS CARVALHO
RECDA.: UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
ASSIST.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.: MARCELO MELLO MARTINS
......................................
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15/5/2007 - Fiadores são responsáveis por débitos apenas no limite dos contratos que assinaram
O fiador não está obrigado a assumir dívidas e outros débitos advindos de mudanças contratuais posteriores com as quais não anuiu expressamente. A decisão da 5ª Turma do STJ se deu no julgamento de recurso especial originário do Paraná.
Em 1995, um aluguel inicialmente acertado em R$ 100,00 foi majorado para R$ 300,00, por um acordo entre o locador e o locatário. Com o posterior inadimplemento, o fiador foi acionado para quitar o débito. Ele não concordou com o valor a ser pago, afirmando não ter sido informado do novo acordo e muito menos ter concordado com este.
Como a decisão do Tribunal de Alçada do Paraná (depois extinto) foi contrária ao fiador, ele recorreu ao STJ. Alegou que a decisão ofenderia os artigos 583 e inciso IV do artigo 585 do Código de Processo Civil, pois a ação de execução da dívida não estava fundada em contrato escrito, mas apenas nos recibos apresentados pelo locador.
Também haveria ofensa aos artigos 1.006 e 1483 do Código Civil (CC), já que o fiador não assumiu obrigação de arcar com aumentos no aluguel com os quais não tivesse concordado.
No seu voto, o ministro relator Arnaldo Esteves Lima afirmou que não havia ofensa aos artigos do CPC, pois a ação de execução foi baseada no contrato de locação, e não nos citados recibos. Quanto aos artigos do CC, o ministro considerou que a razão assistia em parte ao fiador.
O magistrado destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica em indicar que o contrato de fiança deve ser interpretado de forma restritiva e que o fiador não assume aumentos posteriores no contrato, com exceção dos devidos reajustes previstos contratualmente. Esse é, inclusive, o conteúdo da Súmula nº 214 do STJ: "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. (REsp nº 437040)
O ministro Arnaldo Esteves decidiu, ainda na 5ª Turma, outro recurso especial originário do Rio Grande do Sul, também relacionado a contrato de aluguéis e fiança. No caso, houve uma ação revisional de aluguéis contra o locatório do imóvel para a qual o fiador não foi citado.
Os fiadores Hamilton Davesac e Miria Davesac Silveira Lima recorreram da decisão da 16ª Câmara Cível do TJRS que lhes foi desfavorável.
O relator no STJ considerou que, segundo a jurisprudência do STJ, "se o fiador não for demandado na ação revisional, ele não assume responsabilidade sobre os acréscimos no contrato que porventura ocorram". O fiador é, portanto, parte ilegítima na ação, não podendo ser demandado.
Os advogados Roberto Bermudez de Lima e Ana Alice Ferrugem de Oliveira atuaram em nome dos fiadores. (REsp nº 672615 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).
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15/5/2007 - Ex-funcionário dos Correios condenado a pagar prestações desviadas do “ Baú da Felicidade”
A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região manteve a sentença da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que condenou Paulo Roberto de Almeida, ex-funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ao pagamento de aproximadamente R$ 545,00 (valor nominal, a ser corrigido) referente a parcelas não repassadas do carnê "Baú da Felicidade" à empresa Administradora BF Utilidades.
O ex-funcionário começou a trabalhar nos Correios, em maio de 1978, como monitor postal e foi demitido em agosto de 1999, por justa causa, quando estava no cargo de chefe dacAgência de Correios de Vila Muriqui, litoral sul fluminense. Na ocasião foi constatada, através de um processo administrativo, a não efetivação da transferência de valores registrados como remanejados para outras agências.
O empregado, responsável pela contabilidade, confessou ter usado o dinheiro para pagar dívidas com agiotas, pagando em maio de 1999, quase 4 mil reais pelos desfalques.
Após a demissão do chefe da agência, a empresa BF Utilidades procurou a ECT para apurar o não repasse das mensalidades paga pelos seus clientes em várias agências, inclusive na agência Vila Muriqui, no período compreendido entre fevereiro de 1997 e setembro de 1998. O caso foi levado ao Tribunal de Contas da União, que calculou o débito com as correções previstas, fixando-o em cerca de R$ 545,00. Os Correios, então, ajuizaram uma ação na Justiça Federal solicitando a condenação do ex-funcionário ao pagamento das prestações do carnê do "Baú da Felicidade", devidas à empresa administradora BF Utilidades.
A partir da comprovação da retenção dos valores no período em que o ex-funcionário era responsável pela contabilidade das mensalidades, o juiz de primeiro grau condenou o réu, que apelou ao TRF-2, pedindo a reforma da sentença.
Em suas argumentações, o ex-chefe da Agência de Vila Muriqui, afirma não ter ficado provado que ele tenha desviado o valor correspondente às mensalidades e que o fato de ser o responsável pela contabilidade no período não é suficiente para condená-lo.
Segundo o relator do caso, desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, "conquanto o réu afirme não ter restado efetivamente comprovada sua conduta, na apropriação dos valores, ou mesmo o nexo entre a irregular contabilização dos mesmos e o débito apurado pela ECT; cumpre considerar (...), à época, era o demandado o chefe da Agência dos Correios em que houve o dano, sendo responsável pela contabilização dos valores que na mesma ingressavam".
O magistrado fundamentou seu voto no artigo 319 do CPC ("Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor".), já que o acusado não atendeu às convocações para se manifestar nos processsos administrativos movidos contra ele, bem como não apresentou em juízo provas que afastassem sua responsabilidade, como, por exemplo, demonstração de que a contabilidade estaria a cargo de outro funcionário. (Proc. nº 2003.51.01.001088-8 - com informações do TRF-2).
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15/5/2007 - Marido que presta fiança sem consentimento da mulher não pode pedir invalidade do ato
Marido que presta fiança sem a concordância da mulher não pode se eximir da responsabilidade livremente assumida, pedindo a decretação de invalidade do ato. A conclusão é da 3ª Turma do STJ, ao negar provimento a recurso especial de Artur Patriota Filho, de São Paulo.
Após prestar fiança a parente próximo, para locação de imóvel - sem a devida outorga uxória (concordância por escrito da mulher) - o marido entrou na Justiça para pedir que o contrato de fiança fosse declarado sem validade. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O TJ de São Paulo manteve a decisão, negando provimento ao recurso de apelação. A proprietária do imóvel dado em locação é Márcia Carbonari.
“Não pode pretender eximir-se da responsabilidade livremente assumida, o fiador que, afiançando parente próximo, vem alegar a falta da outorga uxória; não se pode premiar a própria torpeza. Demais, o vício representa mera causa de anulação e não nulidade do ato”, afirmou o julgado do TJ estadual.
No recurso para o STJ, a defesa do marido alegou, entre outras coisas, que o tribunal de origem, ao reconhecer a validade da fiança prestada sem a concordância por escrito da mulher, violou o disposto no artigo 1.647 do Código Civil.
Em seu voto, o ministro Ari Pargendler afirmou, inicialmente, ser pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de ser nula a fiança prestada sem a necessária anuência da mulher, não devendo ser considerada parcialmente eficaz para constranger a meação do marido.
“A ausência de consentimento da esposa em fiança prestada pelo marido invalida o ato por inteiro. Nula a garantia, portanto. Certo, ainda, que não se pode limitar o efeito dessa nulidade apenas à meação da mulher”, observou.
Ao negar provimento ao recurso, no entanto, o relator considerou que não cabe ao cônjuge que prestou a fiança sem consentimento demandar a decretação de invalidade. “Afasta-se a legitimidade do cônjuge autor da fiança para alegar sua nulidade, pois a esta deu causa”, esclareceu o ministro.
O voto prossegue afirmando que “tal posicionamento busca preservar o princípio consagrado na lei substantiva civil, segundo a qual não pode invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio”.
Ainda segundo o acórdão, a sanção decorrente da falta de concordância por escrito da mulher pressupõe iniciativa da parte prejudicada. “Referida anulação não pode ser pronunciada ex officio pela autoridade judiciária nem a requerimento da parte adversa, dependendo sempre de pedido da própria mulher, ou de seus herdeiros, se já falecida”, concluiu.
FONTE: www.espacovital.com.br
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11/5/2007 - Bacharel que quer advogar sem Exame da OAB tem pedido negado
A exigência do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil tem previsão legal e está de acordo com a Constituição. Portanto, para exercer a advocacia, o bacharel em Direito deve ser aprovado no exame. O entendimento é da 1ª Vara da Justiça Federal do Tocantins, que negou liminar a um bacharel que pretendia entrar na Ordem sem se sujeitar às provas.
De acordo com o juiz federal, Adelmar Aires Pimenta da Silva, o artigo 8º, da Lei 8.906/94, estabelece a obrigatoriedade de se submeter ao Exame. A lei dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. O artigo, mencionado pelo juiz, determina que para a inscrição como advogado é necessário, entre outros requisitos, a aprovação no Exame de Ordem.
Além disso, segundo o juiz, a lei não fere os princípios constitucionais. O inciso XIII, do artigo 5º, da Constituição, prevê que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
O bacharel alegou que a exigência de aprovação no Exame fere os princípios da igualdade, do livre exercício das profissões e da dignidade da pessoa humana. Ele é formado pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal. Desde 2004, quando se formou, tenta, sem êxito, passar no Exame da Ordem.
FONTE: www.aprovando.com.br
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11/5/2007 - Devedor contumaz inscrito no cadastro de inadimplentes não tem direito à indenização por falta de comunicação prévia
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização a um devedor que teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes sem a comunicação prévia a que está obrigado o banco de dados. Ricardo de Oliveira moveu ação indenizatória contra a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Alegre mesmo já estando previamente inscrito pela devolução de 54 cheques sem fundos.
O autor alega que a negativação do cadastro dá efeito superlativo ao débito, criando-lhe restrições que vão além do âmbito das partes envolvidas. Afirma que a comunicação prévia poderia permitir-lhe esclarecer um eventual equívoco ou quitar logo a dívida, evitando complicações maiores.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) constatou a irregularidade cometida com a ausência de comunicação, mas não reconheceu o direito à indenização por ser o autor devedor habitual. Na ação inicial, Oliveira sequer questionou a existência da dívida. Ele recorreu ao STJ para tentar reformar o acórdão e obter o cancelamento da inscrição e o dano moral.
Embora a orientação jurisprudencial do STJ seja a de que a falta de comunicação do cadastramento negativo gera lesão indenizável – inclusive nos casos em que as informações sobre a inadimplência são verdadeiras –, ela não se aplica a esse caso específico. Para o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, a situação não pode ser considerada capaz de gerar danos efetivos à imagem do suposto lesado.
O relator determinou que o registro seja cancelado até que o devedor seja formalmente comunicado da inscrição, mas não reconheceu a existência de dano moral. Foi acompanhado pela unanimidade da Turma, que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento.
FONTE: www.juristas.com.br
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11/5/2007 - Fraude em acordo leva à anulação de processo
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) que extinguiu ação trabalhista diante da constatação de que houve fraude em acordo firmado entre as partes do processo.
O caso começou com uma reclamação ajuizada na Vara do Trabalho de Formiga (MG), em que a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciários de Iguatama (Credicom) foi acionada por seu gerente. Com um salário de R$ 3.387, ele alegou que se encontrava há sete meses sem receber e que a empresa também lhe devia 60 horas extras ao mês. Postulou, com base nesses fatos, a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias.
Antes mesmo da audiência inaugural do processo, as partes protocolaram uma petição conjunta de acordo, no valor de R$ 80 mil, para pagamento em dez dias, e multa de 50% em caso de não pagamento, com o compromisso de a cooperativa assumir os valores relativos à contribuição previdenciária, imposto de renda e custas processuais.
Além disso, a Credicom indicou para penhora, espontaneamente, imóvel de sua propriedade que se encontrava indisponível em razão de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado com o objetivo de preservar os interesses dos associados,em face das dificuldades financeiras da cooperativa. Vencido o prazo de dez dias, o gerente imediatamente requereu a intimação da cooperativa para pagamento, em 48 horas, do valor de R$ 120 mil.
O Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais ajuizou ação para rescindir a sentença em que a Vara do Trabalho de Formiga homologou o acordo, sob o fundamento de que se tratava de simulação para fraudar a lei e prejudicar terceiros. Segundo esse raciocínio, a situação implicaria a criação de crédito privilegiado em detrimento de outros credores da cooperativa, agravado com o fato de terem as partes o intuito de afastar a indisponibilidade dos bens, tendo em vista que a lei estabelece preferência, em caso de penhora, para ações trabalhistas.
O TRT mineiro reconheceu haver colusão entre as partes, considerando procedente o pedido de desconstituição da sentença e, em juízo rescisório, extinguiu a ação trabalhista, sem resolução do mérito.
Inconformado, o gerente interpôs recurso ordinário no TST, para obter a reforma da decisão do Tribunal Regional. Alegou, preliminarmente, não existir nos autos a certidão de trânsito em julgado do processo, o que impediria a sua análise, e sustentou não haver indícios suficientes para confirmar a simulação da ação trabalhista ou a colusão entre as partes.
O relator da matéria, ministro Emmanoel Pereira, refutou ambas as alegações. Em relação à preliminar, ele se valeu da Súmula nº 100 do TST, segundo a qual “o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do artigo 832 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial”.
Quanto ao mérito, Emmanoel Pereira considera irretocável a decisão do Regional. Após um breve relato sobre os fatos, ele assegura: “Assim sendo, a celebração de acordo em valor considerável, sem que houvesse nos autos sentença condenatória ou a menor resistência por parte da reclamada, é extremamente sugestiva quanto à possibilidade de processo fraudulento”.
Para o ministro, o Poder Judiciário foi envolvido em uma forjada relação de emprego para garantir ao reclamante proveito financeiro em conluio com a reclamada, em detrimento dos direitos de associados. Para concluir seu voto, ele adota o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial da SBDI-2, do TST, segundo a qual o processo em que a colusão ficar caracterizada, em juízo rescisório, deve ser extinto.(ROAR-1397/2004-000-03-00.2)
FONTE: www.juristas.com.br
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11/5/2007 - Ajuda de custo para transferência não compõe salário
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu excluir de rescisão trabalhista parcela referente a ajuda de custo concedida e empregado para cobrir despesas de transferência. A Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) em que a Esso Brasileira de Petróleo Ltda. foi condenada a reintegrar um ex-funcionário e indenizá-lo com verbas que incluíam, entre outras, diferenças salariais decorrentes de ajuda de custo.
Contratado em 1990 pela Esso na cidade de Sinop (MG), ele foi transferido sucessivamente para Manaus (AM), em 1992, Goiânia (GO), em 1994, e Londrina (PR), em 2000, onde permaneceu até ser demitido, em 2001. Ingressou com ação trabalhista contra a empresa buscando tornar sem efeito seu desligamento, sob a tese de que havia sido demitido sem a observância de determinadas normas internas estabelecidas pelo empregador.
A sentença da 4ª Vara do Trabalho de Londrina negou a reintegração do empregado, mas condenou a empresa ao pagamento de adicional de transferência. O ex-empregado ajuizou recurso no TRT do Paraná, que declarou nula a dispensa e determinou sua reintegração ao emprego, com o conseqüente pagamento dos salários do período, e acresceu à condenação diferenças de ajuda de custo decorrentes do adicional de transferência.
A empresa apelou ao TST, buscando reformar a decisão por meio de recurso de revista. O relator do processo, ministro Barros Levenhagen, entendeu pela revogação das duas decisões do Tribunal Regional e recomendou o restabelecimento da sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos de reintegração e de inclusão de ajuda de custo na verba rescisória.
Em relação à reintegração, o ministro Levenhagen observou que o Regional não fez constar, em sua decisão, nenhuma disposição expressa vedando a demissão sem justa causa. “Ao contrário, inclinara-se pela nulidade da dispensa apenas por ter a recorrente desprezado regras de conteúdo ético ao sabor da sua conveniência, num claro reconhecimento de que a norma regulamentar continha apenas recomendação sobre a resilição do contrato”, avalia.
Quanto ao outro item da sentença, o relator destacou que o que se extrai das decisões é que o empregador, por iniciativa sua, instituiu vantagem adicional em benefício do empregado, constituída do pagamento de uma ajuda de custo para cobrir despesas com transferências. “Com efeito, tratando-se de vantagem instituída em benefício do recorrido, sem nenhum indicativo de ela contrapor-se a disposições de proteção ao trabalho, contratos coletivos e a decisões de autoridades competentes, a sua supressão sequer implicaria a idéia de vulneração do artigo 468 da CLT, visto que, ao tempo de sua instituição, fora expressamente estipulada a gradual diminuição do seu valor até sua extinção ao fim de quatro anos”, concluiu Levenhagen.
FONTE: www.expressodanoticia.com.br
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9/5/2007 - Execução: Admissibilidade de adjudicação por valor inferior ao da avaliação
Decisão recente da 1ª Turma do TRT/MG reconhece a validade de uma adjudicação (ato de o próprio reclamante ficar com o bem penhorado como pagamento do seu crédito trabalhista) por 60% do valor de avaliação dos bens levados a leilão. Quem explica é o desembargador Maurício Godinho Delgado, relator do recurso: "A recente reforma do Código de Processo Civil privilegiou a adjudicação de bens pelo exeqüente, ao colocá-la como primeira opção de satisfação da obrigação do crédito nas expropriações (art. 647, I, do CPC, Lei nº 11.382/06), regra que também pode ser observada na nova redação do caput do art. 686" . Quanto ao valor, ele esclarece que o art. 714 do CPC, que determinava a adjudicação do bem em montante não inferior ao que consta do edital em caso de encerramento da praça sem lances, foi revogado no bojo da reforma. Assim, como já vinham entendendo a doutrina e jurisprudência majoritárias, o lance oferecido, tanto nas arrematações realizadas pelo próprio reclamante como nas adjudicações, não tem de alcançar, necessariamente, o valor da avaliação. Não se pode também considerar vil o preço se este cobrir, no mínimo, 20% do preço fixado pelo oficial de justiça avaliador. No caso, o maior lance oferecido na praça foi R$42.000,00, que representa 60% do preço avaliado dos bens, e por esse mesmo valor foi feita a adjudicação. "Daí não se poder considerar vil o lanço ofertado, em consonância com os princípios da efetividade da execução e da razoabilidade" - arremata o desembargador, ressaltando ainda que a regra contida no revogado art. 714 do CPC era incompatível com o processo do trabalho, regido, no aspecto, pelo art. 888, §§ 1º e 3º, da CLT. ( AP nº 00507-2005-093-03-00-4 )
FONTE: www.notadez.com.br
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9/5/2007 - Petição pela internet dispensa apresentação de original
O sistema de peticionamento eletrônico à Justiça do Trabalho (e-Doc) não exige, posteriormente, a apresentação dos documentos originais. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolheram pedido de um empregado do Banco do Brasil que ingressou com recurso pelo Sistema e-Doc no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina).
O relator do recurso no TST, ministro Horácio Senna Pires, ressaltou que, “nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa 28 do TST, o envio da petição por intermédio do e-Doc dispensa a apresentação posterior dos originais”. A decisão reforma o acórdão do TRT-SC, que julgou deserto o processo porque os originais dos comprovantes de depósito recursal e de recolhimento de custas não haviam sido apresentados.
O sistema e-Doc permite o envio e o protocolo de petições e documentos processuais pela internet com o uso da certificação digital. Implantado no TST e em vários TRTs, o sistema emite, no momento do recebimento da petição, um recibo/comprovante de entrega.
No caso, o empregado do Banco do Brasil foi admitido em 1960, após aprovação em concurso público. Se aposentou como supervisor em 1986, na cidade de Blumenau (SC), depois de 30 anos de serviços prestados. Na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, pediu a complementação integral de sua aposentadoria. Alegou que a recebia de forma incompleta. Afirmou que o BB já havia se comprometido, por meio de instruções regulamentares, a pagar a complementação integral, mesmo para os aposentados que tinham menos de 30 anos de casa.
A primeira instância rejeitou o pedido. Declarou que o empregado recebia aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde 1986 e que “não havia fato novo a ser questionado judicialmente”. O juiz julgou extinto o processo, com julgamento de mérito, conforme o artigo 269 do CPC.
No TRT, o bancário insistiu no pedido de aposentadoria integral. Citou as Súmulas 326 e 327 do TST, além do artigo 468 da CLT. Apresentou recurso pela internet, usando o Sistema e-Doc. O TRT entendeu pela necessidade de apresentação posterior da petição original e dos comprovantes, no prazo de cinco dias. Como o procedimento não foi feito, rejeitou o recurso.
No TST, o aposentado teve seu pedido acolhido. O ministro Horácio Senna Pires destacou que o sistema “tem por objetivo facilitar o acesso e economizar tempo e custos ao jurisdicionado”. Ele afirmou: “O uso da internet para a prática de atos processuais já se encontra regulamentado, e a Instrução 28 dispensa a exigência de juntada de originais”.
De acordo com o relator, a segunda instância afrontou o artigo 5º da Constituição. “Por meio da Lei 11280/06, o artigo 154 do CPC teve introduzido seu parágrafo único, segundo o qual os tribunais no âmbito da respectiva jurisdição poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos”. O processo retornará ao TRT.
RR 2.808/2005-039-12-40.2
FONTE: http://conjur.estadao.com.br/
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9/5/2007 - Reconhecimento de vínculo de ex-empregada que virou pessoa jurídica
Prestar serviços por meio de "pessoa jurídica", constituída imediatamente ao término de contrato de trabalho, sem alteração nas condições de prestação do serviço, configura relação de emprego. Acompanhando essa tese do juiz Eduardo de Azevedo Silva, os juízes da 11ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) negaram, por unanimidade de votos, provimento a dois recursos contra decisão da 3ª Vara do Trabalho de Osasco.
Em abril de 2005, Mariangela Abreu, uma ex-empregada, reclamou por ter sido obrigada pela empresa ABB Ltda. a abrir uma microempresa com o objetivo exclusivo de prestar serviços à empresa – entre novembro de 1999 e março de 2000 – até ser novamente readmitida por ela.
Segundo a ex-empregada, durante esse período, apesar de seu contrato como pessoa jurídica, ela continuou cumprindo o mesmo horário e exercendo a mesma função de quando era empregada.
Na ação judicial, a ex-empregada requereu a nulidade de seu contrato de trabalho como microempresa, o pagamento das verbas rescisórias do período em que trabalhou sem registro e uma reparação por danos morais.
Em sua defesa, a ABB alegou prescrição do pedido. A sentença julgou procedente em parte a reclamação da trabalhadora. Inconformadas, empresa e ex-empregada recorreram da decisão ao TRT de São Paulo.
No TRT-2, o juiz Eduardo de Azevedo Silva reconheceu que "houve, sim, alteração formal do contrato, que não define a controvérsia, pois para o direito do trabalho vale a realidade, e não o que se põe no papel".
No entendimento do relator, "se os fatos indicam que a relação de trabalho se desenvolveu em regime de emprego, não tem nenhuma importância nem mesmo o que as próprias partes contrataram, porque princípio da realidade afasta a pertinência e relevância do contrato firmado entre pessoas jurídicas".
O julgado também considerou correta a sentença da vara negando a indenização por dano moral à ex-empregada. "Não vejo, no caso, dano moral a ensejar reparação", concluiu o relator.
A advogada Claudia Culau Merlo atua em nome da reclamante. (Proc. nº 00902200538302000 - com informações do TRT-2 e da redação do Espaço Vital ).
FONTE: www.espacovital.com.br
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8/5/2007 - Pró e contra a diminuição da maioridade penal
Alguns defendem que tudo deverá continuar como está, argumentando de uma forma geral: que diminuir a maioridade penal não cessará os crimes, pois o motivo não está na idade em que poderão ser punidos pela sociedade e sim na situação social em que estão inseridos, abandonados (crianças e adolescentes) pela sociedade e pelo Estado; encarcerar menores não fará deles seres humanos melhores, apenas os educará ainda mais para o crime.
Outros, afirmam que a maioridade penal deve ser diminuída sim, argumentando, de maneira geral: que se um jovem de 16 anos é apto para escolher seus representantes, ou seja, tem direito ao voto, nessa mesma idade deve ser integralmente responsabilizado pelos crimes que cometem; que o maior motivo que leva esses jovens a cometer crimes bárbaros é a certeza da impunidade; que com as informações transmitidas via rádio, televisão, internet, todo adolescente aos 14/15 anos sabe exatamente o que está fazendo e, por estar consciente, deve responder.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com opinião do Ilustre Desembargador Yussef Cahali, vem admitindo a tendência de se posicionar a favor da redução, por motivos de política criminal, ou seja, por ser uma exigência social, como o foi na extensão do voto aos jovens de 16 anos.
Da mesma forma, a Associação dos Advogados Criminais do Estado de São Paulo (Acrimesp) encaminhou ao Ministério da Justiça e ao Congresso Nacional documento de apoio ao Projeto de Emenda Constitucional nº 171/93, baseando-se na extensão do voto aos 16 anos, solicitando, ainda, a adoção de medidas penais mais severas para os menores de 16 e maiores de 14 anos.
Por outro lado, a Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da Comissão de Direitos Humanos, defende, de modo coerente, que a redução da maioridade penal não reduzirá a onda de violência que assola o País, pois, caso o contrário, nas próprias palavras do Presidente daquela Comissão, Dr, Jairo Fonseca, "se o código penal, válido para os maiores de idade, impedisse crimes, ninguém iria cometê-los depois do 18º aniversário".
Engenheiros, sociólogos, assistentes sociais, policiais militares, enfim, outros setores da sociedade, que não juristas ou especialistas da área, também contribuem para aumentar as justificativas contrárias à redução.
Entre elas, podemos destacar a opinião de Alda Marco Antônio, ex-presidente do Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência do Ministério do Bem-Estar Social, no Governo Itamar Franco, e ex-Secretária do Menor do Estado de São Paulo, nos governos Quércia e Fleury, aponta a situação calamitosa das antigas FEBEMs, demonstrando o descaso estatal com que são tratados os menores infratores, que voltam à sociedade piores do que entraram nas Instituições.
Todos os argumentos são válidos, tanto pró quanto contra a diminuição da maioridade penal. Nesse caso, o que fazer? Como poderemos decidir de maneira a contentar a todos, se consideramos que tanto argumentos contra como argumentos pró são válidos?
Parece um problema sem solução.
Alex de Souza Figueiredo Daniel da Silva Gallardo
Advogado Estudante de Direito
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